- 1 -Na criação de novos arruamentos não inseridos em operação de loteamento ou de impacte relevante pode ser dispensada a necessidade de previsão de passeios desde que tecnicamente justificado face às características da envolvente e o fluxo de tráfego previsível.
- 2 -Nas áreas nas quais haja lugar à construção de passeios, fica por conta do titular da licença/comunicação prévia da obra a execução ou reconstrução do passeio público com as características a indicar pelos serviços técnicos municipais.
- 3 -Quando não houver lugar à construção de passeios, os serviços técnicos municipais determinam quais as características a dar ao terreno do alargamento, designadamente bermas, valetas, aquedutos de águas pluviais e ou plano de arborização.
- 4 -Os novos loteamentos devem prever, sempre que possível, ciclovias ou áreas cicláveis, em articulação com a rede prevista e existente, devendo obedecer as características e dimensões indicadas pelos serviços técnicos e definidos pelo Município.
- 5 -Aos passeios pedonais aplicam-se as normas técnicas sobre acessibilidades para mobilidade condicionada, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
- 6 -Nas zonas de atravessamento de peões o lancil ou o passeio deve ser rampeado.
- 7 -Nos acessos automóveis a prédios confinantes com arruamento público o lancil deve ser rampeado.
- 8 -As zonas confrontantes com as rampas e zonas rampeadas referidas nos números anteriores devem estar livres de quaisquer obstáculos físicos à circulação.
- 9 -As passagens de veículos que se façam sobre os passeios não devem provocar desníveis nos mesmos, não sendo permitido a alteração da sua textura para pavimentos mais irregulares.
- 10 -Quaisquer elementos pertencentes a redes de infraestruturas, que constituam obstáculo físico a implantar no passeio, devem ser embutidos no pavimento ou incorporados no perímetro dos prédios confinantes salvo se, pela sua natureza, tal não for possível ou se fizerem parte do mobiliário urbano, de sinalização e de sinalética.
- 11 -Nas novas edificações não é permitida a instalação, no espaço público, de rampas ou degraus de acesso às edificações.
- 12 -A instalação no espaço público, de rampas ou degraus de acesso às edificações existentes apenas será permitida quando não haja alternativa técnica viável e desde que não comprometa a circulação pública.
Artigo 59.º — Passeios pedonais, ciclovias, áreas cicláveis e mobilidade condicionada
Vigente desde: 08/07/2025