- 1 -Para efeitos de fixação dos critérios e trâmites do reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção, assim como do licenciamento ou comunicação prévia de obras de reconstrução ou de alteração das edificações para efeitos da aplicação do regime da garantia das edificações existentes, são admitidos, designadamente, os seguintes meios de prova:
- a)Indícios claros de existência da edificação e da data da sua construção original;
- b)Relatório de perito a apresentar pelo particular;
- c)Levantamentos aerofotogramétricos;
- d)Descrição no registo e inscrição na matriz com data anterior à entrada em vigor do RGEU;
- e)Fotografias;
- f)Cartografia, cartas militares e mapas do cadastro;
- g)Outros elementos complementares.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal, além dos elementos referidos nos números anteriores, poderá determinar a junção de elementos complementares que se mostrem necessários à correta compreensão dos pedidos em função, nomeadamente da natureza e da localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, na sua falta e com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do RJUE.
Artigo 65.º — Edificações existentes
Vigente desde: 08/07/2025