- 1 -Os muros e vedações de propriedade não confinantes com a via pública não podem exceder 2,00 m de altura a contar do nível dos terrenos a que servem de vedação.
- 2 -Nos casos em que o muro separe terrenos com cotas diferentes, a altura de 2,00 m é contada a partir da cota natural mais elevada.
- 3 -À face da via pública ou de outros espaços públicos, a altura dos muros e vedações não deve exceder 1,20 m, ou a altura dos muros confinantes, podendo ser encimados por proteção, em gradeamento ou chapa metálica, até à altura máxima de 2,00 m relativamente à plataforma da via ou espaço público, admitindo-se outras soluções em casos especiais desde que devidamente justificados e integrados na envolvente.
- 4 -Quando confinantes com o espaço público, os muros e vedações de delimitação e os muros laterais na parte correspondente ao recuo do edifício, devem prever soluções funcionais e esteticamente integradas no conjunto edificado existente ou a construir, nomeadamente no que diz respeito ao alinhamento, altura e materiais de revestimento;
- 5 -Não é permitida a utilização de arame farpado, fragmento de vidro, lanços e picos, no coroamento das vedações.
- 6 -Pode a Câmara Municipal, por razões de urbanização estética devidamente fundamentada, impor outras alturas para as vedações e muros de suporte.
Artigo 67.º — Muros e vedações
Vigente desde: 08/07/2025