- 1 -Nas fachadas dos prédios confinantes com vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos são admitidas saliências em avanço sobre o plano das mesmas fachadas nas condições estabelecidas neste regulamento, salvo nas zonas consideradas de interesse arquitetónico, em que podem admitir-se situações especiais.
- 2 -Só são admitidos corpos salientes em arruamentos de largura igual ou superior a 6,00 m, salvaguardando-se as disposições previstas no RGEU.
- 3 -Se a concordância entre as duas fachadas se fizer por gaveto/esquina, na zona da fachada compreendida nesta parte podem ser adotadas saliências que não ultrapassem os planos definidos pelas saliências permitidas nas fachadas confinantes.
- 4 -Os corpos salientes devem ser localizados a 3,20 m do solo, e afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância mínima de 1,00 m.
- 5 -O balanço máximo permitido para os corpos salientes é de 6 % da largura da rua, não podendo exceder 1,20 m, nem 70 % da largura do passeio.
- 6 -No caso de existirem, simultaneamente e sobrepostos, corpos salientes, varandas, ornamentos ou palas não pode ser excedido para o conjunto o balanço estabelecido para os corpos salientes.
Artigo 68.º — Corpos salientes sobre espaços públicos
Vigente desde: 08/07/2025