- 1 -Os alpendrados devem deixar sempre livres uma altura mínima de 2,50 m acima do passeio, medida na parte mais alta deste, e não podem ser colocados, neste caso, a nível superior ao do pavimento do primeiro andar.
- 2 -A saliência dos alpendrados não pode ser superior à largura do passeio diminuída de 0,50 m, até ao máximo de 1,00 m.
- 3 -Quando não exista passeio, admite-se a largura do alpendrado até 1,00 m.
Artigo 71.º — Alpendrados confinantes com espaços públicos
Vigente desde: 08/07/2025