- 1 -No caso de edifícios constituídos por mais de uma fração destinada a habitação, sujeitos ou não ao regime de propriedade horizontal, o fecho de qualquer varanda fica sujeito a controlo prévio nos termos do RJUE, acompanhado de um estudo global a ser cumprido em todas as situações de fecho de varandas no edifício.
- 2 -Nas situações abrangidas pelo regime da propriedade horizontal, o estudo global referido no número anterior terá de ser previamente aprovado pela assembleia de condomínio.
- 3 -Nos edifícios habitacionais existentes poderá ser permitido o envidraçamento das varandas, desde que não prejudique a composição arquitetónica dos edifícios e possa contribuir para a sua valorização estética.
- 4 -A instalação de marquises deve respeitar as seguintes condições:
- a)Localizar-se em fachadas principais apenas quando previstas no projeto de arquitetura inicial ou quando enquadradas em projeto de alteração global do edifício, e respeitados os respetivos índices de edificabilidade, bem como as condições de eficiência energética;
- b)Localizar-se em fachadas laterais ou tardozes, com a utilização de uma única tipologia construtiva no conjunto edificado, em termos de desenho arquitetónico e materiais aplicados, e garantidos os respetivos índices de edificabilidade, bem como as condições de eficiência energética.
- 5 -É proibida a execução de marquises nos terraços.
- 6 -A marquise, atendendo à volumetria, materiais e cores a utilizar, não poderá afetar negativamente a imagem arquitetónica do edifício na sua globalidade.
- 7 -No Centro Histórico não é permitida a instalação de marquises nas fachadas que confinem com a via ou espaço público, ou nas demais fachadas do edifício, quando a marquise seja visível a partir da via ou espaço público.
Artigo 70.º — Fecho de Varandas e marquises
Vigente desde: 08/07/2025