- 1 -As águas pluviais provenientes das coberturas dos edifícios devem:
- a)No caso de não existir passeio, ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubagens adequadas, até 0,10 m do solo;
- b)Existindo passeio, ser conduzidas em tubagens enterradas até à berma do arruamento ou ao coletor de águas pluviais.
- 2 -A colocação de painéis solares ou fotovoltaicos e de unidades exteriores de climatização deve garantir a adequada integração na arquitetura do edifício, em cumprimento do disposto na presente Secção.
Artigo 75.º — Outras infraestruturas próprias dos edifícios
Vigente desde: 08/07/2025