- 1 -A alteração da utilização de edifício ou fração está condicionada à compatibilidade dos novos usos com a função do próprio edifício ou dos edifícios localizados na envolvente, à capacidade das vias de acesso e dos estacionamentos, existentes ou previstas.
- 2 -No que se refere à compatibilidade dos usos, para efeitos do disposto no número anterior, não são permitidas atividades suscetíveis de:
- a)Produzir ruídos, fumos, cheiros, poeiras ou resíduos que afetem as condições de salubridade existentes ou dificultem a sua melhoria;
- b)Perturbar as normais condições de trânsito e de estacionamento ou provocar movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas corretivas necessárias;
- c)Constituir fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de incêndio, explosão ou toxicidade;
- d)Prejudicar a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, estético, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;
- e)Descaracterizar ambiental e esteticamente a envolvente;
- f)Corresponder a outras situações de incompatibilidade previstas na lei.
Artigo 76.º — Alteração da utilização de edifícios ou frações
Vigente desde: 08/07/2025