- 1 -O disposto no presente Capítulo aplica-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos nos quais sejam formulados pedidos de prática de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos em matéria de urbanização e edificação, sempre que tais matérias não sejam objeto de regulação específica em regulamento ou lei especial.
- 2 -O disposto no presente Capítulo aplica-se, ainda, com as devidas adaptações, aos procedimentos administrativos nos quais sejam formulados pedidos de prática de atos instrumentais em matéria de urbanização e edificação, tais como a certificação do cumprimento dos requisitos da constituição de prédio em propriedade horizontal ou de destaque e outras, os pedidos de prestação de caução, a realização de vistorias bem como outras diligências semelhantes requeridas pelos interessados.
Artigo 8.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 08/07/2025