- 1 -O requerimento inicial dos pedidos de informação prévia, de licença administrativa, e a apresentação de comunicação prévia, bem como a apresentação de quaisquer outros pedidos a que haja lugar no âmbito das situações contempladas pelo presente Regulamento, no RJUE ou em lei ou regulamento especial que remeta para este regime será efetuado e instruído nos termos previstos no Capítulo II do presente Regulamento e demais legislação legal e regulamentar aplicável.
- 2 -A simples apresentação do requerimento inicial dirigido à prática dos atos referidos no n.º 1 ou apresentação de comunicação prévia implica o pagamento imediato da taxa devida pela apreciação dos pedidos, ou no prazo máximo de três dias úteis, contados da receção da notificação da liquidação quando por qualquer motivo não imputável ao requerente não seja possível promover a imediata liquidação da taxa.
- 3 -O não pagamento da taxa nos termos previstos no número anterior determina que o procedimento seja arquivado e declarado deserto por facto imputável ao particular nos termos do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 4 -Os interessados que mencionem no requerimento inicial a existência de uma isenção legal ou regulamentar e, juntamente com o requerimento, apresentem documento comprovativo da atribuição de uma isenção das taxas municipais ou apresentem documento comprovativo de terem requerido a isenção das taxas nos termos do Regulamento Geral de Taxas Municipais, ficam dispensados de proceder ao pagamento prévio das taxas pela apreciação dos pedidos.
- 5 -Os elementos que instruem o requerimento inicial são os definidos em portaria e, quando não previstos, de acordo com o Capítulo II da Parte II do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Requerimento inicial ou comunicação
Vigente desde: 08/07/2025