- 1 -Para os efeitos do regime de estacionamento previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 38.º do regulamento do PDM, podem considerar-se como condições urbanísticas excecionadas da aplicação dos parâmetros do regime de estacionamento previsto no PDM as seguintes:
- a)Se o cumprimento dos parâmetros estabelecidos implicar a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico, integração em conjuntos edificados de reconhecido interesse histórico ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
- b)Se as dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornarem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade de obter uma solução funcionalmente adequada;
- c)Quando exista impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente reconhecida, nomeadamente em função das características geotécnicas do terreno, comprometimento da segurança de edificações envolventes, ou interferência com equipamentos e infraestruturas existentes.
- 2 -A compensação pela não cedência de lugares para estacionamento aplica-se de acordo com o artigo 128.º do presente Regulamento.
Artigo 80.º — Situações de dispensa de lugares de estacionamento
Vigente desde: 08/07/2025