- 1 -O pedido de ocupação da via pública não é aceite quando:
- a)Da ocupação requerida resultem prejuízos gravosos para o trânsito, segurança de pessoas e bens e estética das povoações ou beleza da paisagem, exceto em casos devidamente fundamentados;
- b)A ocupação resulte de operação urbanística embargada, não licenciada, não comunicada ou não participada, exceto nas situações de salvaguarda de segurança pública;
- c)A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- d)A ocupação ou a natureza dos materiais a manusear seja suscetível de danificar as infraestruturas existentes, salvo se for prestada caução.
Artigo 86.º — Indeferimento ou rejeição do pedido de ocupação da via pública
Vigente desde: 08/07/2025