- 1 -O início da ocupação do espaço público depende do pagamento da taxa.
- 2 -A validade da licença de ocupação do espaço público não deverá exceder o termo da licença ou comunicação prévia que titula a operação urbanística e será concedida a título precário.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável às obras isentas de controlo prévio não devendo o prazo de ocupação do espaço público exceder 3 meses, prorrogável por uma única vez até ao limite de mais 3 meses.
Artigo 85.º — Controlo administrativo da ocupação do espaço público
Vigente desde: 08/07/2025