- 1 -São isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios urbanos destinados a habitação sujeita a custos controlados, de que sejam titulares associações de moradores, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos.
- a)Em cada um dos anos de vigência da isenção, o montante anual de imposto que seria devido sem a concessão da mesma, pelo menos, seja afeto a um fundo de reserva, a utilizar em obras de reabilitação daqueles prédios;
- b)A afetação referida na alínea anterior seja objeto de deliberação até ao fim do primeiro ano de vigência da isenção e as associações de moradores, no mesmo prazo, apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo da deliberação em causa;
- c)Até ao fim de cada um dos anos subsequentes, incluindo o ano seguinte ao da caducidade da isenção, as associações de moradores apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo de que o fundo de reserva foi reforçado com o valor referido na alínea a);
- d)As obras de reabilitação se iniciem no prazo de cinco anos contados da data do reconhecimento da isenção e sejam concluídas no prazo de oito anos contados da mesma data;
- e)As obras de reabilitação cumpram os requisitos constantes das alíneas a) a c) do artigo seguinte;
- f)As associações de moradores apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo do início das obras de reabilitação, no prazo de cinco anos contados da data do reconhecimento do direito à isenção;
- g)As associações de moradores apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo de conclusão das obras de reabilitação no prazo de oito anos contados da data do reconhecimento do direito à isenção.
- 2 -A isenção prevista neste artigo é concedida por um período de cinco anos, sem possibilidade de renovação.
Artigo 13.º — Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para as associações de moradores
Vigente desde: 03/12/2018
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Em vigor desde 03/12/2018