- 1 -Quando o requerimento inicial não estiver devidamente instruído, é concedido ao candidato até 30 dias para suprir as deficiências existentes.
- 2 -A contagem dos prazos para decisão suspende-se:
- a)Nos casos previstos nos números 2 e 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, entre o pedido de informação ou de confirmação da autenticidade documental e a receção da resposta a esse pedido;
- b)Nos casos previstos nos números 2 e 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, entre o pedido de tradução e a receção da mesma pela entidade competente.
- 3 -O prazo previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, suspende-se para a realização dos procedimentos de avaliação previstos no presente regulamento.
Artigo 16.º — Prazos
Vigente desde: 30/08/2021