- 1 -A tradução de diplomas, certificados e documentos referentes a unidades curriculares, conteúdos programáticos, duração de estudos ou classificação final que se encontrem redigidos numa língua estrangeira que não o francês, o inglês ou o espanhol devem ser acompanhados de tradução para língua portuguesa ou inglesa, devidamente autenticados por entidades competentes para o efeito.
- 2 -A autenticação referida no número anterior incide sobre o conteúdo da tradução e não apenas sobre assinaturas dos intervenientes nos atos em causa.
- 3 -Na entrega da Dissertação ou Trabalho Escrito equivalente de natureza científica, que se encontre redigida em qualquer língua estrangeira, que não o inglês, poderá ser solicitada a entrega de tradução para português ou inglês, devidamente certificada pelas autoridades competentes para o efeito.
Artigo 8.º — Tradução
Vigente desde: 30/08/2021