- 1 -Todos os documentos emitidos pelas instituições de ensino superior estrangeiras podem ser apresentados em formato digital, desde que seja inequívoca a sua autenticidade e estes se apresentem em formato não editável e com assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes dessa instituição.
- 2 -Em caso de dúvida sobre os elementos relevantes para a instrução do processo, ou sobre a autenticidade dos documentos referidos no número anterior, será solicitada informação adicional ao candidato ou a sua confirmação à instituição de ensino superior estrangeira que tiver emitido o documento.
- 3 -O júri nomeado para o processo de reconhecimento específico pode solicitar ao candidato elementos adicionais, que entenda essenciais à apreciação do pedido.
Artigo 7.º — Autenticidade
Vigente desde: 30/08/2021