- 1 -A cobrança das taxas e outras receitas da Freguesia só poderá ser efetuada, por inteiro, no momento do pedido do ato, se a lei ou outros regulamentos assim o dispuserem.
- 2 -Nos casos de pedidos de urgência, o pagamento total é devido no momento do pedido do ato gerador da obrigação-tributária.
Artigo 25.º — Cobrança
Vigente desde: 25/07/2023