- 1 -A entidade gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água, através do respetivo sítio da internet e por comunicação individual ou afixação de avisos/editais, ou a difusão de anúncios nos meios de comunicação social.
- 2 -No aviso referido no número anterior deve constar a data e o horário em que decorrerá a interrupção, bem como a indicação das zonas afetadas.
- 3 -Tratando-se de utilizadores especiais a entidade gestora deve adotar medidas específicas imediatas no sentido de mitigar o impacto dessa intenção.
- 4 -Nas situações em que a interrupção se mantenha por mais de 24 horas, entidade gestora deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano.
- 5 -O incumprimento do prazo estabelecido no n.º 1, assim como o incumprimento dos requisitos estabelecidos nos números 2 e 4 do presente artigo, confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no capítulo VII.
Artigo 37.º — Interrupção programada do serviço
Vigente desde: 01/07/2026