- 1 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a entidade gestora informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, e, no caso de interrupções cuja duração se preveja superior a 4 horas, disponibiliza essa informação no respetivo sítio da internet e através de meios de comunicação social, e na mesma informação indica quais são as zonas afetadas.
- 2 -A entidade gestora deve restabelecer o fornecimento no prazo máximo de quatro horas, após a interrupção, exceto quando comprovadamente se verifique que o grau de complexidade técnica da resolução da mesma impede o cumprimento deste prazo, situação em que deve informar os utilizadores através dos meios referidos no número anterior.
- 3 -Tratando-se de utilizadores especiais a entidade gestora deve adotar medidas específicas imediatas no sentido de mitigar o impacto dessa intenção.
- 4 -Nas situações em que a interrupção se mantenha por mais de 24 horas, entidade gestora deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano.
- 5 -O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 1, assim como o incumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 5 do presente artigo, confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no capítulo VII.
- 6 -O incumprimento do prazo previsto no n.º 2 confere ao utilizador o direito a compensação, salvo nos casos de comprovada complexidade técnica da resolução e desde que cumprida a correspondente obrigação de informação, nos termos previstos no capítulo VII.
Artigo 38.º — Interrupção não programada do serviço
Vigente desde: 01/07/2026