- 1 -Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto na sua versão atualizada, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 69/203 de 21 de agosto, do Decreto-Lei n.º 147/2017 de 5 de dezembro, da Lei n.º 10/2014 de 6 de março. São ainda aplicáveis as normas constantes dos regulamentos emanados pela ERSAR relativos aos procedimentos regulatórios e às relações comerciais dos serviços de águas e resíduos nomeadamente o Regulamento n.º 446/2018 de 23 de julho, o Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro e o Regulamento n.º 446/2024, de 19 de abril relativo à qualidade do serviço prestado ao utilizador final.
- 2 -A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras e sua fiscalização, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, nomeadamente o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
- 3 -Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua versão atualizada.
- 4 -O fornecimento de água assegurado no concelho de Barrancos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e do Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com as alterações que lhes sejam introduzidas.
- 5 -A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei n.º 69/2023 de 21 de agosto.
- 6 -Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo V do presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).
- 7 -São ainda aplicáveis os seguintes instrumentos legislativos:
- a)Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de março que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos;
- b)Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro que determina a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações;
- c)Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho que estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação das linhas telefónicas para contacto do consumidor;
- d)Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro relativa aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios ou entidade de RAL;
- e)Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, que estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição, e a Portaria n.º 321/2019, de 19 de setembro, que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição.
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 01/07/2026