- 1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de vistoria pelo Município de Barrancos sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, o utilizador deve permitir o livre acesso ao Município de Barrancos desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data da inspeção e com a determinação do horário previsto não podendo o mesmo exceder duas horas.
- 3 -O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correção.
- 4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, o Município de Barrancos pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 61.º — Ensaio e vistoria
Vigente desde: 01/07/2026