- 1 -Nenhum contador pode ser instalado, nem deve ser mantido em serviço, sem o controlo metrológico previsto na legislação em vigor.
- 2 -No que se refere a imóveis novos ou que estão a ser remodelados com intervenções de natureza estrutural ou sempre que as condições técnicas o permitam, os contadores são colocados em caixas executadas ou montadas pelos proprietários dos prédios, em local confinante com a via pública e nos edifícios com logradouros privados, as caixas devem localizar-se no logradouro junto à zona contígua com a via pública que permita uma fácil leitura do consumo pelo exterior.
- 3 -No caso de empreendimentos turísticos, condomínios de impacte semelhante a loteamento, ou outros contratos especiais, correspondendo a mais do que um utilizador, deve ser instalado no ramal de ligação à rede pública um contador totalizador e, quando tecnicamente viável, uma bateria de contadores no limite da propriedade, ou ser adotado outro modelo de leitura, de acordo com instruções do Município de Barrancos.
- 4 -Os contadores devem ser instalados obrigatoriamente em caixa de proteção apropriada, com visor para permitir a leitura a partir do exterior, e que deve ter as seguintes dimensões mínimas para o caso comum de contadores de 15 mm e de 20 mm: largura 48 cm; altura 32 cm e profundidade 18 cm.
- 5 -Para contadores de maior calibre, as medidas da caixa são definidas caso a caso pelo Município de Barrancos.
- 6 -Os contadores são selados e instalados com os suportes e proteção adequados, de forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.
- 7 -Imediatamente a montante e a jusante do contador são instaladas torneiras de segurança, sendo as válvulas da responsabilidade do município.
Artigo 79.º — Localização e instalação de contadores
Vigente desde: 01/07/2026