- 1 -A autocondução é a autorização concedida a membros do executivo municipal, membros dos Gabinetes de Apoio ao Executivo e a trabalhadores, que não pertençam às categorias de funcionárias habilitados e posicionados na carreira de motorista.
- 2 -Os autocondutores ficam sujeitos às mesmas disposições que regulam o uso dos veículos municipais pelos motoristas.
- 3 -A autocondução será concedida, caso a caso.
- 4 -A autocondução poderá revestir carácter temporário ou carácter genérico.
- 5 -Os condutores em regime de autocondução estão obrigados ao preenchimento do Boletim Diário de Viatura.
Artigo 10.º — Regime de Autocondução
Vigente desde: 19/01/2023