- 1 -Quando é detetada uma avaria, o condutor deve prosseguir a marcha se o veículo se puder deslocar pelos seus próprios meios sem agravamento das condições técnicas, em segurança e em cumprimento do Código da Estrada, devendo a participação ser efetuada nas 24 horas seguintes ao evento ou sua deteção e preencher um modelo do Anexo I, ficando o veículo desde logo entregue ao responsável da oficina municipal se a avaria for considerada por esta impeditiva de continuar a circular.
- 2 -Se o veículo poder continuar a circular sem agravamento dos danos ou perigosidade para a condução, deverá ser programada a intervenção para um dia próximo, devendo ser informado o condutor e o serviço utente.
- 3 -Se ficar imobilizado, deverá ser comunicado imediatamente tal facto, por telefone, ao encarregado pelo parque de máquinas que providenciará pelo transporte do condutor ou autocondutor, bem como pelo reboque e posterior reparação. O encarregado deverá informar a EGA dos procedimentos que tomou.
- 4 -Nas circunstâncias do número anterior, o condutor ou autocondutor não deverá abandonar o veículo imobilizado até à sua remoção.
- 5 -Sempre que uma viatura der entrada na oficina deverá ser comunicada a avaria ao chefe de Divisão para o respetivo despacho para o Aprovisionamento, e remetida ao Património para conhecimento.
Artigo 28.º — Participação de Avaria
Vigente desde: 19/01/2023