- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por acidente qualquer ocorrência com um veículo municipal de que resultem danos materiais e/ou corporais.
- 2 -Compete à EGA a averiguação detalhada dos acidentes na prossecução dos seguintes objetivos:
- a)Minimizar custos;
- b)Obter indemnizações;
- c)Atribuir responsabilidade civil;
- d)Detetar indícios de responsabilidade disciplinar;
- e)Prevenir a ocorrência de futuros acidentes.
- 3 -Os funcionários e agentes devem prestar à EGA toda a colaboração necessária para o apuramento dos factos.
- 4 -Em caso de acidente, deverá sempre o condutor da viatura municipal ter o seguinte procedimento e desde que não seja possível a intervenção das autoridades:
- a)Preenchimento no local do acidente da declaração amigável de acidente automóvel, com o outro interveniente, o duplicado desta deve ser entregue no mais breve curto espaço de tempo à EGA, nunca podendo ultrapassar as 48 horas;
- b)Entrega de cópia da declaração amigável de acidente automóvel ao responsável da EGA (Património);
- c)Obtenção no momento e no local do acidente de dados dos intervenientes de todos os elementos necessários ao completo preenchimento dos documentos citados nas alíneas anteriores, bem como indicação de testemunhas.
- 5 -O condutor do veículo municipal devera solicitar a intervenção dos representantes da autoridade com carácter obrigatório nas situações abaixo discriminadas:
- a)O terceiro não apresente documentos da sua identificação, da viatura ou da Companhia de Seguros;
- b)O terceiro se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser logo anotados todos os dados que permitam a sua posterior identificação, nomeadamente a matrícula do seu veículo;
- c)O terceiro manifeste comportamento perturbado pelo álcool ou por qualquer outra razão anómala;
- d)O terceiro não queira assinar a declaração amigável de acidente automóvel;
- e)Haja acidentes pessoais de qualquer dos intervenientes no acidente.
- 6 -Concluída a investigação, efetuada pela EGA, será elaborada informação a submeter a apreciação superior, contendo proposta de arquivamento ou de procedimento com vista ao apuramento de eventual responsabilidade disciplinar.
- 7 -Os processos de inquérito e disciplinar, que eventualmente venham a ser instaurados na sequência da investigação do acidente, seguem os trâmites legalmente previstos.
Artigo 27.º — Acidentes
Vigente desde: 19/01/2023