- 1 -Quanto aos seus tipos funcionais, as viaturas classificam-se em:
- a)Ligeiras, que se subdividem em:
- i)Passageiros (lotação não excedente a 9 lugares);
- ii)Mercadorias (destinados exclusivamente ao transporte de carga);
- iii)Mistos (os que podem ser usados indistintamente no transporte de passageiros e carga);
- iv)Especiais (os que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos ou se destinarem a serviços de certa especialização)
- b)Pesados, que se subdividem em:
- i)Passageiros (lotação superior a 9 lugares);
- ii)Mercadorias;
- iii)Especiais.
- a)Ligeiras, que se subdividem em:
- 2 -Quanto à sua afetação, os veículos classificam-se de:
- a)Uso pessoal - aqueles cujo destino normal é o da sua utilização no exercício das funções dos seus detentores e destinam-se a serem utilizados pelo Presidente da Câmara e Vereadores e são afetos por despacho do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competência delegada;
- b)Transporte regular - os que se encontram distribuídos aos diversos serviços municipais e se destinam a satisfazer as necessidades e atividades dos serviços, estando afetas às Divisões, Serviços ou Gabinetes de Apoio do Presidente da Câmara e Vereadores, sendo responsáveis pela programação e rentabilidade de utilização destas viaturas, o respetivo dirigente, chefe ou responsável máximo desse serviço;
- c)Transporte geral - os que constituem reserva da frota municipal e se destinam a satisfazer necessidades ocasionais ou pontuais dos diversos, ou em substituição de outras já distribuídas;
- d)Transporte eventual - os que podem ser utilizados pelas entidades externas e outras entidades públicas e privadas sedeadas no Concelho da Golegã ou que nele desenvolvam a sua atividade, no âmbito da prestação de serviços à comunidade.
Artigo 4.º — Classificação e Definição dos Tipos de Viaturas
Vigente desde: 19/01/2023