- 1 -Os veículos municipais apenas poderão ser utilizados no desempenho de atividades ou funções no âmbito das atribuições e competências do Município.
- 2 -Os veículos municipais não poderão ser utilizados para fins particulares.
- 3 -Só poderão circular as viaturas municipais que possuam os documentos legalmente exigíveis e que estejam munidas de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente triângulo de sinalização de perigo, pneu suplente e colete refletor obrigatório.
- 4 -Os veículos deverão apenas circular quando disponham de toda a documentação obrigatória para a função a que se destinam, nomeadamente:
- a)Documento único Automóvel (ou equivalente, tal como o título de Registo de Propriedade, Livrete ou Guia Descritiva do IMT);
- b)Inspeção Periódica válida;
- c)Inspeção Técnica Extraordinária válida;
- d)Certificado de Transporte Rodoviário de passageiros (Autocarros);
- e)Certificado Internacional de Seguro válido;
- f)Declaração Amigável de Acidente Automóvel;
- g)Vinheta do seguro afixada no para-brisas;
- 5 -Haverá em cada viatura um exemplar do presente regulamento.
- 6 -Excecionalmente, por conveniência de serviço e decisão devidamente fundamentada pelo dirigente máximo do respetivo serviço, poderão as viaturas da frota municipal ser utilizadas durante os fins-de-semana e feriados mediante autorização expressa do presidente da Câmara ou dos vereadores.
- 7 -Os trabalhadores, titulares de cargos políticos e membros do Executivo ou outros a quem tenha sido autorizada a condução de viaturas da frota automóvel do Município apenas poderão conduzir as viaturas quando munidos de um Despacho que os deve acompanhar quando no seu uso; essa autorização poderá ser genérica ou específica, sendo a mesma assinada pelo Presidente da Câmara Municipal da Golegã.
- 8 -O condutor ou autocondutor, fica obrigado a fazer cumprir o horário, itinerário, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pelos responsáveis do serviço a que pertence, salvo motivos devidamente justificados.
- 9 -Serão apenas autorizados a conduzir quem estiver habilitado com a carta de condução há mais de um ano.
Artigo 5.º — Capacidade de circulação
Vigente desde: 19/01/2023