- 1 -O apoio financeiro excecional a atribuir através de subsídio não reembolsável, cumulável com outros apoios municipais e nacionais, destina-se ao pagamento total ou parcial de despesa de valor igual ou superior a (euro) 750,00, resultante de:
- a)Dívidas com habitação permanente, renda, amortização de crédito à habitação e outras associadas à normal fruição da habitação, designadamente as associadas aos consumos de água, eletricidade, gás e condomínio;
- b)Despesas com acolhimento temporário emergencial de pessoas idosas e outras também em situação de dependência em ERPI - Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, sem retaguarda familiar, que não possam manter-se no domicílio;
- c)Despesas com prestação de serviços de cuidados no domicílio para pessoas idosas e outras também em situação de dependência, sem retaguarda familiar, com necessidade de acompanhamento sistemático.
- 2 -O apoio financeiro referente à alínea a) será atribuído como apoio único, por ano civil, até ao limite de (euro) 3000,00.
- 3 -O apoio financeiro referente às alíneas b) e c) poderá ser atribuído pelo período máximo de 6 meses, por ano civil, até ao limite de (euro) 9000,00.
- 4 -Os apoios financeiros serão atribuídos até esgotar a dotação orçamental anual.
- 5 -Caso se verifiquem dívidas à Autarquia, estas serão automaticamente deduzidas no valor do apoio a atribuir.
Artigo 4.º — Tipologia e natureza do apoio
Vigente desde: 22/01/2024