- 1 -A recolha de resíduos verdes, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor, processa-se por solicitação direta à Entidade Gestora, por escrito, presencialmente ou por telefone, e por deposição no ecocentro municipal.
- 2 -Após a receção da solicitação para a recolha porta-a-porta, a entidade gestora dispõe de um prazo máximo de resposta e recolha de 5 dias úteis.
- 3 -A recolha porta-a-porta efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o utilizador.
- 4 -Na recolha porta-a-porta compete ao utilizador transportar e acondicionar os resíduos verdes junto à sua habitação, quando viável, nos dias acordados para a sua remoção, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos.
- 5 -Aquando da recolha porta-a-porta destes resíduos, quando se trate de ramos, troncos e ramagens de pequenas dimensões, relva, aparas de sebes, entre outros, estes devem ser acondicionados em sacos fechados ou atados.
- 6 -Os molhos das ramagens de árvores deverão ser atados e não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 0,20 m não podem exceder os 0,50 m de comprimento.
- 7 -Os resíduos verdes são transportados para uma infraestrutura da ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A., identificada pela Entidade Gestora no respetivo site na Internet.
- 8 -Os resíduos verdes a recolher não devem incluir contaminantes, nomeadamente terra, pedras, plásticos e metais, em virtude do destino preferencial ser a valorização orgânica.
Artigo 30.º — Recolha e transporte de resíduos verdes
Vigente desde: 14/01/2025