- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da sua recolha mediante a sua contratualização e pagamento da respetiva tarifa, conforme alínea a), do n.º 3, do artigo 49.º, deste regulamento, nos casos de ausência de operadores privados para a prestação do serviço e mediante prévia autorização da atividade de recolha destes resíduos por parte da Autoridade Nacional de Resíduos, a qual deve ser precedida dos pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência e da ERSAR.
- 3 -Na situação precisa do número anterior, e naquelas em que os grandes produtores façam prova de que não estão abrangidos pelo serviço público, pelo facto de terem contratualizado o mesmo serviço com operador de gestão de resíduos, é dispensado o pagamento da tarifa de resíduos urbanos que é cobrada através da fatura da água para o respetivo local de produção.
Artigo 31.º — Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 14/01/2025