- 1 -Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à remoção e limpeza imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos.
- 2 -Os dejetos de animais devem, na sua remoção e limpeza, ser devidamente ensacados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
- 3 -A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos próprios para o efeito ou, na sua falta, nos equipamentos de deposição de resíduos existentes na via pública (contentores de resíduos indiferenciados ou papeleiras).
- 4 -Excetuam-se do cumprimento da obrigação contida no n.º 1, do presente artigo, os portadores de deficiência visual, acompanhados de cães-guia.
Artigo 35.º — Dejetos caninos
Vigente desde: 14/01/2025