- 1 -A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável aos utilizadores finais, a quem seja prestado o respetivo serviço, de acordo com uma das seguintes metodologias:
- a)Euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água quando não existe medição direta do peso ou volume de resíduos produzidos;
- b)Euros por quantidade de resíduos urbanos resultantes de recolha no caso de medição direta do respetivo peso ou volume, através de metodologias vulgarmente designadas por PAYT.
- 2 -Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea a), do n.º 1, do presente artigo, não é considerado o volume de água consumido quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
- b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de água próprias;
- c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
- 3 -Nas situações previstas na alínea a), do n.º 2, do presente artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
- a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
- b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
- c)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 4 -Nas situações previstas na alínea b), do n.º 2, do presente artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior, ou cuja atividade económica desenvolvida tenha características similares no caso de utilizadores não-domésticos.
- 5 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
- 6 -Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, a entidade gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
- 7 -Em ordem a incentivar a política dos 5 R - reduzir, reutilizar, recuperar, renovar e reciclar - a Entidade Gestora procurará tendencialmente a implementação de metodologias de “Receive as you separate” para a recolha seletiva de resíduos valorizáveis para matéria-prima.
Artigo 50.º — Regras de aplicação da tarifa variável
Vigente desde: 14/01/2025