- 1 -O serviço de gestão de resíduos, quando faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento, obedece à mesma periodicidade, mensal ou bimensal.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como a discriminação do valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos e da taxa legal do IVA e valor do IVA, incluindo, para além da informação legalmente exigível, informação sobre:
- a)Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;
- c)Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
- d)Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, conforme a alínea b), do n.º 1, do artigo 50.º;
- e)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
- f)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
- g)Informação, em caixa autónoma, relativa ao encaminhamento dos resíduos urbanos no Município de Vagos.
- 3 -As faturas que se referiram apenas à contratualização do serviço de gestão de resíduos urbanos, a emitir pela Entidade Gestora, devem ainda incluir a informação comum elencada no n.º 2, do artigo 98.º, do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (RRCAR), ou legislação que lhe vier a suceder.
Artigo 54.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 14/01/2025