- 1 -Sem prejuízo das demais contraordenações previstas no Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, constitui contraordenação, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 72.º, desse diploma, punível com coima de € 1 500 a € 3 740, no caso de pessoas singulares, e de € 7 500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços, designadamente a infração ao disposto no n.º 6, do artigo 19.º, do presente regulamento.
- 2 -Constituem contraordenação económicas leves, puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 19 de janeiro, na redação vigente, o incumprimento das medidas para a adequada deposição, recolha e tratamento dos resíduos de produtos de tabaco, aprovadas pela Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -Constituem contraordenação as infrações ao disposto nas regras impostas sobre RCD, constantes do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10/12, sendo aplicáveis os montantes das coimas previstas pelo artigo 22.º, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, ex vi artigo 117.º, desse Regime.
- 4 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 350 a € 10 500, no caso de pessoas singulares, e de € 1 250 a € 22 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)A violação do disposto nas alíneas c), d), e), f), h) e j), do n.º 3 do artigo 19.º;
- b)Dar uso diverso do previsto neste regulamento aos sistemas de deposição de resíduos urbanos previstos no artigo 20.º;
- c)O incumprimento do estipulado sobre o acondicionamento, recolha, transporte e limpeza de RCD, que não seja acolhido pela legislação mencionada no n.º 3, do presente artigo;
- d)Instalar sistemas de deposição, compactação, trituração ou incineração de resíduos em desacordo com o disposto no presente regulamento;
- e)A remoção de resíduos por entidade que, para tal, não esteja devidamente autorizada;
- f)O espalhamento e acumulação de terras, resíduos de construção e demolição e outros detritos nas vias e espaços públicos provocados pela falta de limpeza dos pneumáticos das viaturas.
- g)O incumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 37.º
- 5 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 8 500, no caso de pessoas singulares, e de € 650 a € 20 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)A violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 36.º;
- b)O incumprimento da notificação para limpeza e remoção das espécies vegetais e ou resíduos, prevista no n.º 2 do artigo 37.º;
- c)A violação do disposto no artigo 38.º
- 6 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 150 a € 5 500, no caso de pessoas singulares, e de € 400 a € 18 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 17.º deste Regulamento;
- b)A violação do disposto nas alíneas a), b), g), i) e k), do n.º 3, e números 4 e 5, do artigo 19.º;
- c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos, a que se refere o n.º 7, do artigo 19.º;
- d)O incumprimento do horário e calendário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no n.º 1, do artigo 23.º, do presente Regulamento;
- e)O incumprimento do disposto nos artigos 29.º e 30.º, sobre resíduos volumosos e resíduos verdes;
- f)Depositar nos contentores destinados à recolha indiferenciada, resíduos recicláveis, quando tenha à sua disposição um ecoponto destinado à recolha seletiva;
- g)Utilização de qualquer outro recipiente para deposição de RU diferente dos equipamentos distribuídos pela Entidade Gestora ou acordados com o utilizador, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos urbanos;
- h)Usar ou desviar contentores da Entidade Gestora para proveito próprio;
- i)Não cumprimento das normas de deposição de resíduos urbanos onde exista recolha porta-a-porta;
- j)O estacionamento de veículo que impeça as operações de recolha de resíduos dos contentores.
- 7 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 150 a € 2 700, no caso de pessoas singulares, e de € 250 a € 11 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)A violação do disposto no artigo 33.º;
- b)A violação do disposto nas alíneas c), e), f), g), h), j), k), l), n), o), p), q), r) e s), do artigo 34.º;
- c)A violação do disposto nas alíneas a), d), e), f) e g), do n.º 1, e números 2 e 3, do artigo 36.º;
- d)A violação do disposto no artigo 35.º
- 8 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 100 a € 1 800, no caso de pessoas singulares, e de € 180 a € 6 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a violação do disposto nas alíneas a), b), d), i) e m), do artigo 34.º;
- 9 -Em caso de reincidência, a coima a aplicar é acrescida do dobro sobre a sanção pecuniária que couber à infração, não sendo punida como reincidência a contraordenação praticada decorridos que tenham sido mais de cinco anos sobre contraordenação anterior e idêntica.
Artigo 68.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/01/2025