- 1 -O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico, ou diploma, no ISSSP.
- 2 -Nos termos do disposto nos artigos 44.º, 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISSSP pode creditar:
- a)A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)As unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d), e), f) e g) do número anterior não pode exceder dois terços do total de créditos do ciclo de estudos.
- 4 -No ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado (alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do DL 74/2006 de 24 de março).
- 5 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.
- 6 -A creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos.
- 7 -Quando o pedido de creditação ocorrer no ato de candidatura a ingresso num determinado ciclo de estudos do ISSSP, a creditação:
- a)Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
- b)Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo.
- 8 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/10/2019