- 1 -O número global de créditos ECTS a atribuir no processo de creditação de experiência profissional deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do(a) candidato(a), o seu nível de adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.
- 2 -Tendo em conta o perfil de cada candidato(a), os objetivos do ciclo de estudos e as áreas científicas que o compõem, podem ser utilizados, na creditação referida no ponto anterior, os seguintes métodos de avaliação:
- a)Avaliação do portefólio apresentado pelo(a) candidato(a), designadamente, documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;
- b)Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do candidato(a);
- c)Avaliação por exame escrito.
- 3 -Os métodos referidos no ponto anterior podem ser combinados ou utilizados individualmente.
- 4 -Cabe ao Conselho Científico, ou à comissão de creditação, definir quais os métodos a usar de acordo com o perfil de cada candidato(a).
- 5 -Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados, a creditação da experiência profissional tem em conta os seguintes princípios:
- a)Aceitabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;
- b)Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;
- c)Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;
- d)Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.
- 6 -O número máximo de créditos a atribuir deverá respeitar os valores constantes da alínea g) no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.
Artigo 8.º — Creditação de experiência profissional
Vigente desde: 16/10/2019