- 1 -Aos estudantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, praticantes de modalidades desportivas coletivas, é, no ano letivo em que requerem a atribuição do Estatuto, reconhecido o mérito desportivo, desde que:
- a)Tenham representado a sua equipa ou seleção em pelo menos 60 % dos jogos de uma das competições organizadas pela FADU, pela EUSA ou pela FISU e
- b)Tenham participado, no mínimo, em 75 % dos treinos da sua equipa ou seleção, ou em 25 % no caso de atletas federados, desde que se realize pelo menos um treino semanal, com exceção dos períodos de férias ou de exames.
- 2 -Aos estudantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, praticantes de modalidades desportivas individuais, é, no ano letivo em que requerem a atribuição do Estatuto, reconhecido o mérito desportivo, sempre que tenham participado em campeonatos e competições internacionais e/ou desde que tenham ficado classificados no primeiro terço da tabela classificativa em caso de campeonatos e competições nacionais organizados pela FADU.
- 3 -Aos estudantes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, praticantes de modalidades desportivas coletivas, é, no ano letivo em que requerem a atribuição do Estatuto, reconhecido o mérito desportivo, nos termos e condições constantes de protocolo a celebrar entre o Iscte e a federação ou clube desportivos respetivos.
- 4 -Aos estudantes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, praticantes de modalidades desportivas individuais, é, no ano letivo em que requerem a atribuição do Estatuto, reconhecido o mérito desportivo desde que tenham ficado classificados no primeiro terço da tabela classificativa em caso de campeonatos e competições nacionais (escalão principal).
- 5 -Aos estudantes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, praticantes de modalidades desportivas coletivas, é, no ano letivo em que requerem a atribuição do Estatuto, reconhecido o mérito desportivo desde que tenham ficado classificados em posições medalháveis em campeonatos europeus e/ou mundiais em representação de Portugal.
- 6 -Aos estudantes referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, é, no ano letivo em que requerem a atribuição do Estatuto, reconhecido o mérito desportivo desde que tenham ficado classificados no primeiro terço da tabela classificativa nos campeonatos nacionais escolares.
Artigo 4.º — Mérito desportivo
Vigente desde: 28/09/2020