- 1 -Os procedimentos concursais são abertos por área ou áreas científicas e dependem da existência de vaga na respetiva categoria.
- 2 -No despacho de autorização de abertura do concurso, deve o Reitor fixar a área ou áreas científicas afins, quando existam, sob proposta do Conselho Científico da Unidade de acolhimento.
- 3 -A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite, em termos inadequados ou excessivos, o universo dos candidatos, sem prejuízo da efetiva correspondência às necessidades reais, objetivamente fundamentadas, de desenvolvimento de áreas do conhecimento na UC.
Artigo 21.º — Áreas
Vigente desde: 30/08/2021