- 1 -Aos membros do júri são aplicadas as garantias de imparcialidade dos artigos 69.º a 76.º do CPA, com as especificidades dos números seguintes.
- 2 -Os membros do júri podem pedir dispensa de intervenção no procedimento quando, tendo sido oposta suspeição por algum dos candidatos, esta haja sido julgada improcedente e não provada.
- 3 -A suspeição ou os impedimentos devem ser deduzidos em requerimento dirigido ao Reitor da UC, com a respetiva fundamentação, juntando toda a documentação necessária e requerendo os meios de prova que entendam adequados.
- 4 -Compete ao Conselho Científico da Unidade de acolhimento a decisão da procedência ou improcedência dos impedimentos ou suspeições, no prazo máximo de 5 dias úteis.
- 5 -É obrigatória a audição dos intervenientes.
Artigo 20.º — Garantias de Imparcialidade
Vigente desde: 30/08/2021