- 1 -O concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou quando os mesmos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos aprovados.
- 2 -Excecionalmente, o concurso pode ser feito cessar por despacho fundamentado do Reitor, antes de se ter procedido à audiência dos interessados relativa ao projeto de lista de classificação final, prevista no artigo 30.º do presente Regulamento.
Artigo 34.º — Cessação do concurso
Vigente desde: 30/08/2021