- 1 -A manutenção ou cessação do contrato é decidida pelo Reitor, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria simples dos membros do Conselho Científico da Unidade de acolhimento em efetividade de funções, de categoria superior à do investigador em avaliação e de categoria igual à deste, desde que não se encontrem em período experimental, podendo o Reitor solicitar clarificações e aprofundamentos das fundamentações que entender necessárias.
- 2 -A deliberação prevista no número anterior é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 3 -Após deliberação favorável, o Reitor procede à manutenção do contrato por tempo indeterminado.
- 4 -No caso de se decidir pela cessação do contrato, o Conselho Científico deverá proceder, antes da submissão da proposta de decisão ao Reitor, à audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do CPA.
- 5 -Caso não ocorra pronúncia do interessado, o Conselho Científico submete a proposta de decisão ao Reitor, sendo o despacho de cessação comunicada ao interessado.
- 6 -Do despacho que negue a manutenção do contrato por tempo indeterminado cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.
Artigo 39.º — Manutenção ou cessação do contrato
Vigente desde: 30/08/2021