- 1 -Na elaboração do parecer mencionado tem-se sempre em conta, no que concerne ao período abrangido pelo relatório, a qualidade do trabalho científico e tecnológico desenvolvido e os resultados alcançados, designadamente a contribuição na publicação de trabalhos científicos e tecnológicos relevantes com impacto académico e para a sociedade, o cumprimento, com êxito, de contratos de investigação e desenvolvimento, o registo de direitos de propriedade industrial, o desenvolvimento de atividades de transferência e translação para a sociedade e, ainda, a atualização profissional.
- 2 -Devem ser ainda considerados, na elaboração do parecer mencionado no número anterior, os seguintes fatores:
- a)Formação e orientação científica ou tecnológica de investigadores, docentes e técnicos, bem como a criação de equipas de investigação;
- b)Orientação de dissertações de mestrado ou de doutoramento;
- c)Formação e participação em redes internacionais de investigação de referência;
- d)Participação em painéis de avaliação internacionais;
- e)Prémios científicos e organização de eventos científicos internacionais;
- f)Reconhecimento internacional por pares;
- g)Promoção das diferentes vertentes da Ciência Aberta;
- h)Colaboração na missão da Universidade de Coimbra, designadamente em funções de gestão, transferência e valorização do conhecimento e atividades letivas.
- 3 -Os Conselhos Científicos podem aprovar, justificadamente, critérios específicos, mais ajustados às áreas do saber da Unidade de acolhimento, em substituição ou especificação dos critérios mencionados no número anterior.
Artigo 38.º — Critérios de avaliação
Vigente desde: 30/08/2021