- 1 -A duração do trabalho definido no n.º 4 do artigo 48.º do presente diploma compreende o exercício de todas as funções enunciadas no Capítulo II do presente diploma.
- 2 -O regime de tempo integral permite o exercício de função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, sujeita ao cumprimento do regime relativo à acumulação de funções previsto na LTFP, designadamente nos artigos 21.º a 24.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Compete aos Diretores das Unidades de acolhimento, em articulação com a Reitoria, assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do exercício de funções em regime de tempo integral.
- 4 -O pessoal investigador de carreira que opte pelo regime de tempo integral aufere um montante correspondente a dois terços do valor do nível remuneratório aplicável ao regime de dedicação exclusiva.
Artigo 50.º — Regime de tempo integral
Vigente desde: 30/08/2021