- 1 -O regime de dedicação exclusiva implica, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º do ECIC, a renúncia ao exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
- 2 -Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes do exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 52.º do ECIC.
- 3 -As horas de docência referidas na alínea k) do n.º 2 do artigo 52.º do ECIC, quando lecionadas nas unidades orgânicas da UC, consideram-se incluídas na sua duração semanal do trabalho, nos termos definidos no n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -A violação do compromisso de exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar e a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva.
- 5 -Compete aos Diretores das Unidades de acolhimento, em articulação com a Reitoria, assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do exercício de funções em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 49.º — Regime de dedicação exclusiva
Vigente desde: 30/08/2021