- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) no n.º 3 do artigo 40.º, o pessoal investigador de carreira que opte pela cessação de um dos regimes de prestação de serviço, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 48.º, fica adstrito a um período de permanência de, pelo menos, um ano no regime para o qual transita.
- 2 -A mudança de regime de prestação de serviço é solicitada por requerimento subscrito pelo investigador dirigido ao Reitor, dele devendo dar conhecimento ao Diretor da sua Unidade de acolhimento.
- 3 -A mudança de regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva pressupõe a apresentação por parte do investigador de declaração de renúncia a outras atividades remuneradas e opera-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação da referida declaração, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
- 4 -A mudança de regime de dedicação exclusiva para tempo integral produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do pedido nesse sentido.
Artigo 52.º — Transição entre regimes
Vigente desde: 30/08/2021