- 1 -Nas situações de colaboração entre instituições de ensino superior, o pedido de colaboração deve ser formalizado por via institucional entre os seus dirigentes máximos.
- 2 -Nos termos do artigo 56.º, n.º 1 do ECIC, o pessoal da carreira de investigação encontra-se igualmente sujeito ao cumprimento do regime relativo à acumulação de funções previsto na LTFP, designadamente nos artigos 21.º a 24.º da LTFP, com as especificidades decorrentes do disposto nos n.os 2 e 3 do referido artigo 56.º do ECIC.
- 3 -A acumulação com outras funções, públicas ou privadas, com exceção das previstas no artigo 49.º do ECIC, carece sempre de autorização do Reitor, informada com o parecer do Diretor da respetiva Unidade de acolhimento, onde o requerimento deve ser apresentado.
- 4 -Só pode ser dado parecer favorável a pedidos em que, cumulativamente:
- a)O requerente não seja colocado numa situação de conflito de interesses com os que lhe cabe defender enquanto investigador de carreira da UC, devidamente declarada pelo mesmo no respetivo pedido;
- b)As funções a acumular não possam ser consideradas concorrentes com as desenvolvidas pela UC;
- c)As funções a acumular não sejam desenvolvidas em horário sobreposto ao horário a praticar na UC, nos termos da Lei e dos regulamentos aplicáveis.
- 5 -A acumulação só pode iniciar-se após autorização do Reitor da UC.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação de serviço docente ou de investigação noutras instituições por pessoal da carreira de investigação em regime de dedicação exclusiva ou em tempo integral, está sujeita, para além do estatuído nas disposições legais aplicáveis, à existência de protocolo de cooperação que a preveja, formalizado por acordo entre as partes, no qual se identifique, nomeadamente, o investigador, os custos envolvidos, a duração e a carga horária semanal do serviço a prestar.
- 7 -Quando os montantes remuneratórios decorrentes da colaboração ou da acumulação de funções sejam, por imposição legal ou regulamentar ou por vontade do investigador envolvido, processados pela UC, há lugar à retenção de overheads.
Artigo 53.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 30/08/2021