- 1 -O pessoal de investigação de carreira pode requerer a concessão de dispensa de serviço na instituição em que estiver contratado, nos termos do artigo 54.º do ECIC, sendo o pedido acompanhado de plano de trabalhos de investigação, das tarefas de valorização pessoal de interesse público a executar noutras instituições e de atualização científica e técnica, bem como a indicação dos motivos pelos quais considera que estas tarefas são essenciais para a sua atualização científica, mas não compatíveis com a manutenção das suas atividades.
- 2 -A dispensa prevista no artigo 54.º do ECIC depende de requerimento do interessado, devendo ser submetido a apreciação do Conselho Científico para emissão de parecer relativamente à relevância para o interesse da atividade a desenvolver, bem como à sua adequação aos fins a que se destina.
- 3 -Perante o parecer do Conselho Científico e após pronúncia do Diretor da Unidade de acolhimento, o Reitor decide se a dispensa de serviço pode ser concedida nos termos solicitados, desde que devidamente reconhecido o interesse público da iniciativa e inexistência de prejuízo para a instituição.
Artigo 57.º — Dispensa de prestação de serviço na instituição de origem
Vigente desde: 30/08/2021