- 1 -A não comparência de um investigador de carreira nas atividades no âmbito do serviço que lhe está distribuído em determinado dia tem as consequências previstas no regime legal de faltas aplicável aos trabalhadores em funções públicas, implicando a marcação de uma falta correspondente ao período normal de trabalho diário.
- 2 -Quando o investigador de carreira comparecer apenas em parte das atividades realizadas no mesmo dia, são usadas para determinação da fração do dia em que ocorreu a falta todas as atividades desse dia em que haja controlo de presenças.
- 3 -As ausências em dias consecutivos são contabilizadas desde a primeira ausência a atividades com controlo de presença no âmbito do serviço que o investigador de carreira tem cometido, até ao dia do regresso às atividades, devendo este regresso ser comunicado pelo investigador ao Diretor da Unidade de acolhimento, e todo o período justificado, nos termos previstos na lei.
- 4 -Os mecanismos de controlo de presenças são objeto de normas a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado.
Artigo 56.º — Faltas
Vigente desde: 30/08/2021