- 1 -Cabe ao investigador auxiliar executar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras atividades científicas e técnicas enquadradas nas missões das respetivas instituições de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do ECIC e ainda:
- a)Participar na conceção, desenvolvimento e execução de projetos de investigação e desenvolvimento e em atividades científicas e técnicas conexas;
- b)Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;
- c)Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;
- d)Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, pelos estagiários de investigação e pelos assistentes de investigação e participar na sua formação;
- e)Orientar e participar em programas de formação da instituição.
- 2 -Cabe ao investigador principal executar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras atividades científicas e técnicas enquadradas nas missões das respetivas instituições de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do ECIC e ainda:
- a)Participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento e na sua tradução em projetos;
- b)Coordenar e orientar a execução de projetos de investigação e desenvolvimento;
- c)Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e desenvolvimento;
- d)Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, pelos estagiários de investigação e pelos assistentes de investigação e participar na sua formação;
- e)Orientar e participar em programas de formação da instituição.
- 3 -Cabe ao investigador-coordenador executar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras atividades científicas e técnicas enquadradas nas missões das respetivas instituições de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do ECIC e ainda:
- a)Coordenar os programas e respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;
- b)Conceber programas de investigação e desenvolvimento e traduzi-los em projetos;
- c)Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento.
- 4 -Aos investigadores auxiliares, principais e coordenadores, compete também:
- a)Orientar teses de estudantes do ensino superior, designadamente de licenciatura, de pós-graduação, de mestrado e de doutoramento;
- b)Participar em atividades de docência, podendo, com a sua anuência, ser atribuído serviço docente, nos termos e conforme o procedimento estabelecido no artigo 32.º do RPSDUC.
- 5 -No âmbito da gestão universitária e outras tarefas compete aos investigadores auxiliares, principais e coordenadores, nomeadamente:
- a)O exercício de cargos ou funções nos órgãos da UC e das suas Unidades de acolhimento;
- b)O desempenho de outros cargos e funções que lhe sejam cometidas pelos órgãos da UC e pelas suas Unidades de acolhimento, nos termos estatutários e regulamentares;
- c)O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de investigação e cultura, por designação ou com autorização do Reitor da UC, ouvido o Diretor da respetiva Unidade de acolhimento.
- 6 -No âmbito da transferência e valorização do conhecimento compete aos investigadores auxiliares, principais e coordenadores, nomeadamente:
- a)A realização de projetos com outras instituições ou empresas, que visem melhorar o conjunto de produtos e serviços destas ou a sua forma de funcionamento;
- b)A prestação de serviços especializados, cujo âmbito seja a resolução de problemas que exigem conhecimento avançado, solicitadas por entidades externas;
- c)A promoção de estudos e debates no seio da sociedade, visando diagnosticar problemas, estudar alternativas e definir caminhos de evolução futura;
- d)O apoio ao lançamento e desenvolvimento de empresas e outras instituições que usam o conhecimento avançado desenvolvido na UC;
- e)O licenciamento de propriedade intelectual da UC;
- f)A coordenação, preparação e lecionação de cursos não conferentes de grau, para formação ao longo da vida, aprovados nos termos do RCNCGUC;
- g)A promoção e desenvolvimento de estruturas que promovam a adoção pela sociedade de conhecimento avançado;
- h)A realização de atividades de divulgação científica, tecnológica e cultural;
- i)A procura ativa de financiamento competitivo para suportar atividades de investigação e desenvolvimento da UC, tendo em vista a transferência e valorização do conhecimento.
Artigo 7.º — Conteúdo funcional das categorias da carreira de investigação científica
Vigente desde: 30/08/2021